Programa de Gerenciamento de Riscos / Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é um conjunto de ações preventivas que garantem ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis. Para isso, as empresas devem implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme exigido pela Norma Regulamentadora nº 01, em vigor desde 3 de janeiro de 2022.
O que é o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) documenta todo o processo de gestão dos riscos ocupacionais, podendo ser elaborado em meio físico ou digital. Seu objetivo principal é reduzir a exposição dos trabalhadores por meio de ações contínuas e sistematizadas.
O PGR deve conter, no mínimo, dois documentos essenciais:
✅ Inventário de Riscos Ocupacionais – Identifica perigos e avalia riscos para determinar as medidas de prevenção necessárias.
✅ Plano de Ação – Define as ações a serem implementadas, aprimoradas ou mantidas para eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.
Quem deve elaborar o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é uma exigência da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01). Dessa forma, todas as empresas que possuem trabalhadores registrados (CLT) devem elaborar e manter atualizado o PGR.
Quem está dispensado do PGR?
Algumas empresas não precisam elaborar o PGR, desde que atendam às condições previstas na NR-01:
✅ Microempreendedores Individuais (MEI) estão dispensados do PGR.
✅ Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) com grau de risco 1 ou 2 também podem ser dispensadas, desde que não identifiquem exposição ocupacional a agentes físicos, químicos ou biológicos e declarem essas informações no sistema digital, conforme a NR-09.
Qual a validade do PGR?
O PGR deve acompanhar continuamente as atividades da empresa, refletindo mudanças no ambiente de trabalho e nos riscos ocupacionais.
🔹 A avaliação de riscos deve ser revisada no máximo a cada dois anos.
🔹 Empresas com certificação em Sistema de Gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.
Quando devo alterar meu PGR?
A NR-01 determina que o PGR deve ser atualizado sempre que houver mudanças que impactem os riscos ocupacionais, como:
📌 Implementação de novas medidas de prevenção (para avaliação dos riscos residuais).
📌 Mudanças tecnológicas, processos, ambientes e condições de trabalho que alterem os riscos existentes.
📌 Identificação de falhas ou ineficiências nas medidas de segurança.
📌 Ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho.
📌 Mudanças nos requisitos legais aplicáveis.
O PGR deve ser armazenado em formato físico ou digital?
A empresa pode manter o Relatório do PGR tanto em formato físico quanto digital, desde que garanta o acesso à fiscalização e aos trabalhadores, conforme exigido pela NR-01.
Fiscalização e Indicadores
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE) fiscaliza a implementação do PGR, garantindo que os indicadores e ações de gerenciamento de riscos estejam sendo seguidos corretamente. Empresas que cumprem essas exigências reduzem significativamente acidentes e doenças do trabalho.
A NR-18 estabelece diretrizes para segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. Com a nova Portaria SEPRT nº 3.733, essa norma regulamenta a documentação obrigatória para a gestão de riscos ocupacionais em obras, atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios.
A principal documentação exigida é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).
Quais documentos são obrigatórios no PGR da NR-18?
Além do Inventário de Riscos e do Plano de Ação, o PGR da construção civil exige documentos específicos, como:
📌 Projeto da área de vivência do canteiro de obras, elaborado por profissional habilitado.
📌 Projeto elétrico das instalações temporárias, assinado por profissional responsável.
📌 Projetos dos sistemas de proteção coletiva e de proteção individual contra quedas (SPIQ).
📌 Relação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) com especificações técnicas.
O PGR deve ser atualizado conforme a evolução da obra, garantindo que as medidas preventivas sejam adequadas a cada fase do projeto. As empresas contratadas devem fornecer ao contratante um inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades.
Com a implementação da nova NR-18, o PGR passa a ser obrigatório para todos os canteiros de obras, tornando-se um documento essencial para antecipar, prever e evitar riscos de acidente no setor da construção civil.
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Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento elaborado por um profissional legalmente habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho) para avaliar as condições ambientais no local de trabalho e identificar a presença de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. Sua obrigatoriedade está prevista no Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social.
O LTCAT é essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, além de incluir informações sobre as atividades realizadas, medidas de controle adotadas e características dos agentes nocivos. Sendo fundamental para a concessão da Aposentadoria Especial.
Para garantir sua eficácia, o LTCAT deve ser elaborado e atualizado conforme a legislação vigente, refletindo com precisão as condições reais de trabalho. Ele serve como base para o enquadramento da atividade profissional como especial e para o cálculo do tempo de exposição aos agentes nocivos.
A empresa deve manter o documento atualizado e disponível para órgãos de fiscalização e para fins previdenciários. Regido pelo Decreto nº 3.048/99, o LTCAT é uma ferramenta essencial tanto para a proteção da saúde dos trabalhadores quanto para o reconhecimento de condições especiais de trabalho.
Laudo de insalubridade e Periculosidade
O Laudo de Insalubridade e Periculosidade é um documento técnico elaborado por um profissional habilitado para avaliar as condições de trabalho e determinar a exposição dos trabalhadores a agentes insalubres e situações de risco, conforme as normas regulamentadoras NR-15 (Insalubridade) e NR-16 (Periculosidade).
O Laudo de Insalubridade identifica a presença de agentes nocivos que ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, podendo gerar o direito ao adicional de insalubridade. Já o Laudo de Periculosidade verifica a existência de riscos iminentes que possam colocar a vida do trabalhador em perigo, conforme os critérios da NR-16, possibilitando o pagamento do adicional de periculosidade.
Ambos os laudos devem ser elaborados e atualizados com base nessas normas regulamentadoras, assegurando a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, além do cumprimento das obrigações legais por parte dos empregadores.
Programa de Proteção Respiratória
O Programa de Proteção Respiratória (PPR) é uma medida essencial para preservar a saúde dos trabalhadores expostos a riscos respiratórios. Regulamentado pela Portaria nº 672/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTP), o programa estabelece diretrizes para a identificação e avaliação de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a seleção adequada dos equipamentos de proteção respiratória (EPRs), o treinamento dos trabalhadores, a implementação de procedimentos operacionais e a avaliação contínua do desempenho dos equipamentos.
Seu principal objetivo é prevenir a inalação de substâncias prejudiciais, como poeiras, gases e vapores, garantindo um ambiente de trabalho seguro e protegendo a saúde respiratória dos trabalhadores.
A implementação do PPR é uma responsabilidade do empregador, que deve fornecer os equipamentos adequados, promover treinamentos e garantir a correta aplicação do programa. Ao adotar o PPR, as empresas demonstram seu compromisso com a segurança e saúde ocupacional, protegendo os trabalhadores contra riscos respiratórios e assegurando um ambiente de trabalho saudável.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento obrigatório no Brasil, elaborado pelo empregador e fornecido ao trabalhador, contendo informações detalhadas sobre as atividades desempenhadas e as condições de trabalho ao longo da carreira.
O PPP é essencial para comprovar a exposição a agentes nocivos e outras condições especiais de trabalho, sendo um documento fundamental para a concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria especial. Ele registra as atividades realizadas, os agentes nocivos presentes, os equipamentos de proteção utilizados, exames médicos e avaliações ambientais.
Desde 1º de janeiro de 2023, o PPP passou a ser emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Essa obrigatoriedade está prevista na Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021.
O PPP eletrônico é gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial. Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, ele substitui o PPP físico, que não será mais aceito para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com a implantação da versão S-1.1 do eSocial, o PPP eletrônico está disponível para consulta pelo segurado no site ou aplicativo Meu INSS desde 16 de janeiro de 2023.
Para garantir os direitos previdenciários dos trabalhadores, o PPP deve ser mantido sempre atualizado pelo empregador e estar disponível quando solicitado pelos órgãos competentes.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) é um órgão formado por representantes dos trabalhadores e do empregador, sendo obrigatório para empresas que atingem o número mínimo de empregados estabelecido pela legislação. Seu principal objetivo é promover a segurança e a saúde no ambiente de trabalho por meio da identificação e avaliação de riscos, proposição de medidas preventivas, investigação de acidentes, realização de treinamentos e fiscalização do cumprimento das normas de segurança.
A CIPA preocupa-se com a prevenção de acidentes, atuando na eliminação e/ou redução dos riscos e das doenças relacionadas ao trabalho. Além disso, busca harmonizar as atividades laborais com a preservação da vida e da saúde dos trabalhadores, garantindo um ambiente seguro e saudável.
Com um papel fundamental na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, a CIPA contribui para a melhoria das condições de trabalho e para a conscientização dos trabalhadores sobre a importância da segurança.
A Norma Regulamentadora NR-05 estabelece os parâmetros e requisitos para a criação e funcionamento da CIPA, determinando sua obrigatoriedade para as organizações que se enquadram em seus critérios. Já as empresas desobrigadas a constituir a CIPA deverão designar um colaborador para ser seu representante, garantindo a aplicação das medidas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
O objetivo da NR-05 é prevenir acidentes e doenças ocupacionais, tornando o trabalho compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
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